A Lei do Motorista entrou em vigor em 02 de março de 2015 e desde sua aprovação, gerou grandes impactos para o setor do transporte rodoviário no Brasil. As empresas precisaram moldar as suas operações e os gestores encontraram um novo desafio: revisar seus métodos e cumprir a regulamentação.

Em 2023, a lei foi atualizada e a preocupação em atendar as normas, seja para evitar processos trabalhistas ou para proporcionar um ambiente de trabalho adequado para os profissionais, ganhou novas proporções. Nesta publicação, vamos falar um pouco sobre essa lei, quais foram os principais impactos da atualização e como a tecnologia pode te ajudar a superar esse desafio.

O que é a Lei do Motorista?

A Lei 13.103, conhecida como Lei dos Motoristas ou também como Lei dos Caminhoneiros, é uma legislação brasileira que regulamenta o trabalho dos motoristas profissionais que atuam no transporte de cargas e passageiros, estabelecendo regras sobre a jornada de trabalho. Apesar da alta repercussão em 2015, período em que foi publicada, essa lei trata também de questões antigas, que já estavam presentes nas leis nº 5.452, nº 9.503, nº 11.442, nº 7.408 e nº 12.619. A nova legislação buscou unificar, alterar e atualizar questões que não correspondiam mais com a realidade daquele momento.

O objetivo da lei é garantir melhores condições de trabalho, segurança nas estradas, proteção aos motoristas e estabelecer diretrizes sólidas para as empresas tomarem como ponto de partida na gestão dos motoristas, ou seja, ela fala sobre os direitos, deveres e responsabilidades do motorista e da empresa. Essa lei não apenas valorizou a profissão, mas também ajudou a evitar a sobrecarga na rotina e os riscos de acidentes ocasionados pela falta descanso.

Após a aprovação da lei, alguns pontos foram questionados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) e em 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou essa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), decidindo que 11 pontos dela são inconstitucionais

O que mudou e como ficou a lei?

Jornada de trabalho, tempo de direção e descanso

Conforme o Artigo 235-C, a duração padrão da jornada diária deve ser de 8 horas, podendo ser ampliada em 2 horas ou até 4 horas extras mediante acordo coletivo. Esse tempo engloba todo o período que o motorista fica à disposição da empresa, inclusive quando ele não está dirigindo e exclui apenas intervalos de refeição e descanso.

O tempo máximo que o motorista pode dirigir sem realizar paradas no transporte de cargas é de 5 horas e meia, ou seja, a cada 6 horas dirigindo, ele deve ter 30 minutos de descanso. Já o motorista que transporta passageiros, deve realizar um intervalo de 30 minutos a cada 4 horas, podendo dirigir apenas 3 horas e meia sem paradas.

Sobre o tempo de descanso, o motorista deverá ter um intervalo de 11 horas seguidas dentro de um período de 24 horas de trabalho. E aqui estão algumas das mudanças: antes era possível dividir esse período de 11 horas, sendo o mínimo de 8 horas seguidas - agora o período de 11 horas deve ser ininterrupto e não pode coincidir com as paradas obrigatórias da jornada diária.

Tempo de espera

O tempo de espera é o momento que o motorista fica aguardando até que seja realizada a carga ou descarga do veículo ou o tempo utilizado para fiscalizar a mercadoria em barreiras e alfandegas. Esse período passou a ser considerada como tempo de trabalho regular e fica incluído na jornada de trabalho e nas horas extras.

Inicialmente, a lei excluía o tempo de espera da contagem da jornada e os motoristas tinham direito de receber um valor adicional pelo tempo que aguardavam. Era previsto que as horas do tempo de espera deveriam ser pagas na proporção de 30% do salário-hora do motorista.

Repouso em viagens longas

Em viagens longas, com mais de sete dias, o repouso semanal deve ser de 24 horas e deve ocorrer a cada semana ou fração trabalhada. Além disso, não pode ocorrer prejuízo ao repouso diário de 11 horas, ou seja, a cada período fechado, o motorista precisa obrigatoriamente descansar 35 horas.

No trecho que aborda essas questões, a mudança impacta no modo como o motorista pode usufruir desse descanso, sendo que antes, o período de repouso podia ocorrer no retorno à empresa ou à residência e havia a possibilidade de dividir esse repouso semanal em dois períodos, com o mínimo de 30 horas seguidas. Agora, o descanso semanal não pode ser acumulado ou usufruído no final das viagens.

Outra modificação na lei, diz respeito ao período de repouso em ocasiões em que existe a contratação de dois motoristas. Não é mais possível contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento. Fica definido um repouso mínimo de 6 horas a cada 72 horas, em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado. No caso de transporte de passageiros, o repouso deve ser em alojamento externo ou em poltrona leito com o veículo estacionado.

Registro da jornada do motorista

A Lei do Motorista determina que deve haver um controle autêntico e confiável da jornada de trabalho e que é responsabilidade da empresa fornecer essas informações para os funcionários. Ficou determinado que esses registros devem incluir horários de início e término da jornada, intervalos de descanso, tempo de direção, tempo de espera remunerada e demais informações pertinentes à jornada de trabalho.Atualmente existem diversas formas para se realizar esse registro, incluindo planilhas manuais, mas a mais precisa depende da utilização de plataformas de gerenciamento de frota e da automação dos processos.

Exame toxicológico

Por último, a atualização da lei 13.103 validou a exigência de exame toxicológico para motoristas empregados. Esse exame tem o objetivo de verificar se o motorista ingeriu substâncias que reduzem sua capacidade de dirigir e deve ser realizado por todos profissionais com carteiras de habilitação nas categorias C, D e E. A realização do exame deve ocorrer a cada dois anos ou nas seguintes situações: sempre que o profissional obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação ou quando ele for admitido ou demitido de um emprego.

Como a tecnologia RFID pode ajudar no controle da jornada do motorista?

A tecnologia sempre foi uma aliada nos desafios da gestão de frotas e com os últimos avanços, a eficiência em sua utilização para solucionar problemas tem apresentado resultados cada vez melhores. No caso do controle da jornada dos motoristas, uma tecnologia está se destacando: a tecnologia RFID. Com a ajuda de um Leitor e de Cartões RFID é possível automatizar a gestão da jornada de trabalho da sua equipe, monitorando os turnos de cada motorista pelo computador, a partir das leituras realizadas por esses equipamentos. Ou seja, o leitor fica instalado no painel e sempre que algum funcionário for utilizar uma unidade da frota, precisa apresentar o cartão a este leitor.

O leitor é conectado ao rastreador veicular e juntos, eles enviam todas as informações coletadas para um sistema de telemetria veicular, no qual é possível gerar relatórios automatizados com informações sobre localização, paradas, carga horária, quilometragem, tempo de condução, padrões de comportamento e troca de turnos da equipe de motoristas.

É importante frisar que atuar em conformidade com a legislação vigente é fundamental para garantir a segurança dos motoristas e de todas outras pessoas envolvidas nas operações. Além disso, o não cumprimento pode acarretar em sanções administrativas para as empresas e para motoristas. O controle da jornada de trabalho desses profissionais é uma forma da empresa mostrar seu compromisso em garantir que os direitos e deveres sejam sempre cumpridos por ambas as partes.